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Mostrando postagens de 2012

BOAS FESTAS !!!!!!!!

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Resolução Normativa nº 248, de 20 de dezembro de 2012 (Pág. 45 - DOU1)

Resolução Normativa nº 248, de 20 de dezembro de 2012  (Pág. 45 - DOU1) Define as atribuições profissionais do Técnico em Segurança do Trabalho na área da Química. O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f, 1º, 15 e 24 da Lei n.º 2.800/56, e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5452/43; Considerando o contido nos artigos 1º, itens IV e V, 2º, item IV, alíneas a e g, e artigo 4º, alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/81; Considerando os termos da Resolução Normativa nº 245/2012 do CFQ, resolve: Art.1º - São atribuições dos Técnicos em Segurança do Trabalho, na área da Química registrados em CRQs, as atividades a seguir mencionadas: 1 - Levantar os dados técnicos relativos às áreas insalubres e de periculosidade, enviando Relatórios consubstanciados aos profissionais de nível superior, citados na Resolução Normativa nº 245/12, para as providências cabíveis em cada caso; 2 - Sugeri

Feliz Natal !!!!!!!

Valeu pessoal, feliz natal que Deus abençoe todos nós !!!!!! 

NR 6

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) Como podemos ver nos itens acima, a seleção dos EPI,s não pode ser feita de forma isolada nem pelo SESMT e também pelo empegador, é preciso envolver a CIPA e os trabalhadores para que os mesmos se sintam envolvidos e valorizados pelas empresas, este envolvimento é fundamental para o sucesso e aceitação   dos mesmos quanto aos equipamentos de proteçã

Vamos entender o PAIR !

Caracterização da PAIR As perdas auditivas induzidas pelo ruído são sempre do tipo neuro-sensorial, geralmente bilaterais e simétricas, iniciando nas freqüências de 4000, 6000 ou 3000 Hz, com uma perda mais acentuada nessas freqüências do que nas freqüências de 500, 1000 ou 2000 Hz. Geralmente a maior perda é na faixa de 4000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas que 4000 e 6000 levam mais tempo para serem afetadas. Iniciam-se nos primeiros anos de exposição e atingem um limiar máximo de 10 a 15 anos de exposição. Geralmente não progridem significativamente depois de cessada as exposições. Fonte: PCA 3M Disponível em: http://solutions.3m.com.br

Adicional de periculosidade para vigilantes vai a sanção

Data: 14/11/2012 / Fonte: Jornal da Câmara   Revista Proteção Brasília/DF-  Foi aprovada a emenda do Senado ao Projeto de Lei 1033/03, que estende o adicional de periculosidade aos vigilantes e seguranças privados, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física. O projeto é de autoria da ex-deputada e hoje senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e será enviado à sanção presidencial. A emenda do Senado excluiu do projeto da Câmara o direito ao adicional de periculosidade para atividades sujeitas a acidentes de trânsito e de  trabalho . Outra novidade é a permissão para descontar do adicional outros valores de mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão de acordo coletivo. Os senadores incluíram no texto a especificação de que o adicional vinculado ao risco de roubo ou violência será devido aos trabalhadores das atividades de segurança pessoal e patrimonial. O presidente da Câmara, Marco Maia, agradeceu aos líderes partidários pelo acordo que viabilizou a aprov

Fumaça de motores a diesel é 'definitivamente' cancerígena, diz OMS

A fumaça do escapamento de motores a diesel é um agente causador de câncer, afirmou um grupo de especialistas da Organização Mundial da Saúde (OMS). O grupo de estudos concluiu que a fumaça de escapamento é responsável por casos de câncer de pulmão e pode, também, causar tumores na bexiga. A OMS baseou suas descobertas em pesquisas com trabalhadores de alto risco, como mineiros, funcionários ferroviários e caminhoneiros. Mas os cientistas destacaram que todas as pessoas devem tentar reduzir sua exposição à fumaça de diesel. Definitivamente cancerígeno A Agência Internacional de Pesquisas sobre o Câncer - IARC, da OMS, já havia classificado a fumaça como "provavelmente" cancerígena para humanos. Agora, a IARC mudou a classificação para "definitivamente" cancerígena. Acredita-se que pessoas que trabalham em indústrias de risco, com grande exposição aos agentes cancerígenos, tenham cerca de 40% de chances de desenvolver câncer de pulmão. O médico

AEPS divulga números de acidentes de trabalho de 2011

A 20ª edição do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS), divulgada nesta quarta-feira, 24 de outubro, apontou um aumento nos acidentes de trabalho e também nos óbitos em 2011 com relação a 2010. Segundo o Anuário, em 2011 foram registrados 711.164 acidentes no Brasil, contra 709.474 em 2010. Também foram registrados 2.884 óbitos no último ano, sendo que em 2010 o número era de 2.753 óbitos. Os dados apontam ainda aumento no número de acidentes com CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) registrada em 2011, totalizando 538.480, sendo 423.167 acidentes típicos e 100.230 de trajeto. Já os acidentes motivados por doenças ocupacionais tiveram uma queda, passando de 17.177 em 2010 para 15.083 em 2011. O número de acidentes sem CAT registrada também foi mais  baixo  do que o ano anterior, 172.684. Em quase todas as regiões do país a quantidade de acidentes registrados aumentou, exceto na Região Sul, onde o índice foi menor em relação ao ano de 2010. No Norte foram 31.084,

Dermatose causas Diretas

Causas Diretas Agentes biológicos Podem causar dermatoses ocupacionais ou funcionar como fatores desencadeantes, concorrentes ou agravantes. Os agentes biológicos mais comuns são bactérias, fungos, leveduras, vírus e insetos. As más condições de higiene pessoal, associadas aos traumatismos e ferimentos de origem  ocupacional, podem ser fatores agravantes, causando complicações bacterianas como foliculites, impetigo etc. Como dermatoses ocupacionais propriamente ditas, mencionam-se o erisipelóide de Rosenbach, nos manipuladores de carne animal, e o antrax, nos manipuladores de couros de animais, pêlos de gato, de camelo. Health and Safety Executive (1979); Meneguini (1987). Disponível em www.fundacentro.gov.br

Definição de dermatose ocupacional

Toda alteração de mucosas, pele e seus anexos que seja direta ou indiretamente causada, condicionada, mantida ou agravada por agentes presentes na atividade profissional ou no ambiente de trabalho. Ali (1997). Causas de dermatoses ocupacionais Dois grandes grupos de fatores podem ser enumerados como condicionadores de dermatoses ocupacionais: causas indiretas ou fatores predisponentes; causas diretas, constituídas por agentes biológicos, físicos, químicos existentes no meio ambiente e que atuariam diretamente sobre o tegumento, quer causando a dermatose, quer agravando uma preexistente. Birmingham (1998). Causas indiretas ou fatores predisponentes Idade: trabalhadores jovens são menos experientes e costumam ser mais afetados por agirem com menor cautela na manipulação de agentes químicos, potencialmente perigosos para a pele. Por outro lado, o tegumento ainda não se adaptou ao contatante para produzir espessamento da camada córnea (Hardening), tolerância ou adaptação ao

NOVAS NHO !

Fundacentro lança normas sobre higiene ocupacional Data: 05/09/2012 / Fonte: Redação Revista Proteção A Fundacentro publicou duas Normas de Higiene Ocupacional (NHO). Uma delas a NHO 9 dispõe sobre a Avaliação da Exposição Ocupacional a Vibração de Corpo Inteiro e a outra NHO 10 se refere a Avaliação da Exposição Ocupacional a Vibração em Mãos e Braços. A NHO 09 estabelece critérios e procedimentos para avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro tendo com

NR 33

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE n.º 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “..................................................... 33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas. 33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de: a) definições; b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos; c) funcionamento de equipament

Vamos ficar ligados!!!!

NR-15 DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS À SAÚDE DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ( Proposta de Texto ) 15.1 Objetivos 15.1.1 Este regulamento e seus respectivos anexos definem diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos visando à prevenção de danos ou agravos à saúde dos trabalhadores. 15.1.2 Estabelece Valores de Referência de Exposição Ocupacional – VRO a serem utilizados como um dos indicadores na avaliação e prevenção dos riscos e, subsidiariamente, para caracterização de condições de trabalho insalubres com a finalidade de pagamento de adicionais de remuneração, na forma da lei. 15.1.2.1 Os Valores de Referência Ocupacional (VRO) equivalem aos Limites de Tolerância (LT) previstos no Capítulo V, Título II da CLT e demais regulamentos deste Ministério do Trabalho e Emprego. 15.2 Responsabilidades 15.2.1 O empregador deve adotar todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para id

ACIDENTE DO TRABALHO

Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. Os principais conceitos tratados neste capítulo são apresentados a seguir: Acidentes com CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuj
Seção IV - Acidentes do Trabalho Tabelas Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. Os principais conceitos tratados neste capítulo são apresentados a seguir: Acidentes com CAT Registr

Periculosidade x Energia elétrica

Periculosidade por Eletricidade - Decreto Lei 26/04/2007 DECRETO Nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta: Art. 1º - São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto. Art. 2º - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - permaneça habitualmente

A importãncia de selecionar os EPI,s.

     Um dos maiores equívocos que as empresas cometem  antes  de executar  testes com seus funcionários , é realizar a compra dos EPI,s. Esta prática precipitada causa rejeição  dos trabalhadores no uso dos , mesmos.         Portanto, antes de efetuar  a compra,  é relevante que o empregador realize nos funcionários um teste com algumas amostras dos EPI,s.  Depois da aprovação dos equipamentos, adequados ao risco e a atividade dos trabalhadores, também é preciso documentar todo processo de testes nos EPI,s realizados na empresa.            Narnyo Gardinalle 

Aprender a reconhecer os agentes ambientais é fundamental para o profissional de segurança do trabalho

  Agentes Químicos  Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo pela pele ou por ingestão.  (NR-9 do MTE — 9.1.5.2). Agentes Físicos Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. (NR-9 do MTE – item 9.1.5.1). Agentes Biológicos Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (NR-9 do MTE, item 9.1.5.3). fonte-mte.gov.br- Normas regulamentadoras

Vale apena ler este texto !!!!!!!!!

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GESTÃO DO RISCO OCUPACIONAL Antonio Carlos Vendrame                 A exemplo do denominado imposto verde, que se constitui nas exageradas exigências na esfera ambiental e, que acabam por emperrar o crescimento do país; o excessivo protecionismo estatal às relações de trabalho tem contribuído para a redução do emprego formal.                A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada na década de 40, tutelava o trabalhador como alguém que fosse indefeso, irracional e despreparado para decidir por si só. Passados mais de 60 anos, o trabalhador evoluiu, não podendo mais ser comparado ao silvícola, mas a legislação continua com as mesmas características: tutelar, legalista e protecionista.                O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a Justiça Trabalhista, que deveria ser imparcial com as partes; mas, fatalmente acaba sendo um fórum de privilégio ao trabalhador e condenação às empresas. Uma conseqüência direta desta situação é que a empresa nã