NR 33


O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços
Confinados, aprovada pela Portaria MTE n.º 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“.....................................................
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação
periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas.
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de
dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições;
b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de equipamentos utilizados;
d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e primeiro socorros.
.............................................................
33.3.5.6 Todos os Supervisores  de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária
mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
................................................................”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
CARLOS DAUDT BRIZOLA

Disponível em http://portal.mte.gov.br/portal-mte/, acessado em 01/09/2012

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