Postagens

Mostrando postagens de 2016
Imagem
Feliz ano novo! Esteremos firmes em 2017 com mais conteúdos técnicos....

PORTARIA N.º 1.113, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Vamos nos atualizar!! PORTARIA N.º 1.113, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 (DOU de 22/09/2016 - Seção 1) Altera o item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo o Anexo II - Sistema de Ancoragem na Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura. Acessem o link e bons estudos. http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A568FCDD001576671B19055AD/portaria-mtb-nr-1113-altera-nr-35-capitulo-35-5-e-anexo-ii.pdf

Mudanças na NR 9!!

Bom dia galera da prevenção!! Foi acrescentado o anexo II na NR 9 - Programa de prevenção de riscos ambientais, incluindo exigências para os revendedores de combustíveis para ser mais claro os postos de gasolina. Depois leiam o anexo II que tem muitas exigências devido a problemática do benzeno. Minha opinião técnica sobre o assunto É preciso o MTE pensar e elaborar uma norma técnica específica para os revendedores de combustíveis e não ficar alterando a NR 9, o assunto é técnico e importante mas entendo que ficar modificando a NR 9 o tempo todo com anexos não resolve o problema. Uma norma técnica específica com os detalhamentos o obrigações legais para estes revendedores é o caminho mais correto.. Valeu galera!!!! Até a próxima atualização.

A arte também ajuda muito a prevenção!!

É preciso valorizar mais a vida!!

É lamentável acidentes deste tipo... Poderia ter sido facilmente evitado.

Espaços confinados sem escadas!!

Olá prevencionistas!!

TLV - C

Imagem
O TLV  - C é o padrão que não pode ser excedido em momento algum de uma jornada, sendo necessário realizar avaliações instantâneas sempre que possível, principalmente nos casos em que o efeito é irritação. fonte: abho.org.br Revisão:

Pó da morte!!

Boa reportagem sobre poerias inaláveis.. Principalmente sílica livre cristalizada.. http://www.fundacentro.gov.br/multimidia/pagina-inicial Bom para disciplina de Higiene Ocupacional..

Notas técnicas !!

Notas técnicas do ministério do trabalho.. http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/notas-tecnicas-dsst-sit.htm

NR 4 - alteração!

Norma Regulamentadora no 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, Resolve: Art. 1o O item 4.3.3 da Norma Regulamentadora no 4 (NR4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria no 3214/1978, passa a vigorar com a seguinte redação: 4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NR 22 mudança!!

Norma Regulamentadora no 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, Resolve: Art. 1o Incluir a alínea 'j' no item 22.32.1 da Norma Regulamentadora no 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria no 3214/1978, com a seguinte redação: 22.32.1. ..... j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL ROSSETTO

Portaria MTPS Nº 508 DE 29/04/2016

Publicado no DO em 2 mai 2016     Altera a Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º  A Norma Regulamentadora nº 10 (NR10) - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3214/1978, cuja redação vigente foi concedida pela Portaria GM nº 598, de 7 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: ..... 10.5.1. ..... ..... e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II) ..... 10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carg

http://acesso.mte.gov.br/legislacao/seguranca-e-saude-no-trabalho.htm

Portarias, Normas regulamentadoras é só acessar o link abaixo. http://acesso.mte.gov.br/legislacao/seguranca-e-saude-no-trabalho.htm

NORMAS - Vamos estudar!!

Link abaixo. http://www.mte.gov.br/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras Vamos estudar as normas!!

Altura - detalhes técnicos.

Após uma queda é possível reutilizar o cinturão e a linha de vida de segurança?  Não, pois em uma queda sua estrutura é inteiramente solicitada, cadarços, costuras, argolas e fivelas, desta forma mesmo não apresentando nenhuma deformação o cinturão deverá ser descartado. Qual a vida útil do cinturão e linha de vida de segurança ? A vida útil deste equipamento não pode ser expressa em números exatos, uma vez que depende de influências externas, assim como: tipo de aplicação, intensidade e freqüência de uso, inclusive de condições climáticas. Aplicações em condições de grande demanda do material e/ou uso incorreto pode vir a reduzir a margem de segurança a um curto espaço de tempo, obrigando a reposição do equipamento. Qual a forma correta de higienização dos cintos e talabartes de segurança? Água pura e sabão neutro (as substâncias químicas contidas nos produtos de limpeza ou removedores danificam o cadarço tornando o cinturão impróprio para o uso). -Utilizar som

NHO - normas técnicas para avaliação de agentes físicos e químicos

NHO Acesse o link abaixo... http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional

Agir correto é sempre o melhor caminho!

 CAT atrasada A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito", concluiu. Fonte: www.tst.jus.br

Nomas Regulamentadoras

Link abaixo. http://www.mte.gov.br/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras

Tecnologia reduz tempo de combate a incêndio...

Uma tecnologia inédita desenvolvida pela Coppe/UFRJ (Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia) em parceria com a empresa Cdiox Engenharia promete reduzir substancialmente o tempo-resposta de combate a incêndios. O novo sistema, baseado no uso de jatos de CO2 vaporizado, foi instalado em um veículo entregue pela Coppe e a Cdiox ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e vem sendo testado em situações reais de combate a incêndio por profissionais da corporação, treinados para utilizar a nova tecnologia. Os pesquisadores conseguiram desenvolver um sistema pelo qual o CO2, armazenado em estado líquido, é lançado nas chamas sob forma de vapor sem se solidificar. Ou seja, o CO2 não congela a linha por onde ele é lançado. A inovação já rendeu pedidos de patentes para a tecnologia no Brasil e nos Estados Unidos. A proposta é que o caminhão, com capacidade para transportar 12 toneladas de CO2, consiga debelar chamas em uma área de 100 metr

ISO 45001 Sistema da gestão da segurança e saúde no trabalho..

A Organização Internacional de Normalização (ISO) anunciou, em 11 de junho, que o segundo projeto da norma ISO 45001: Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho – Requisitos, foi aprovado pelos membros que participaram no seu desenvolvimento. A ISO 45001 é uma norma internacional destinada a ajudar as organizações a melhorar o seu desempenho em Segurança e Saúde no Trabalho. De acordo com a organização internacional, o padrão foi projetado para ser integrado em sistemas de gestão existentes e irá complementar aspectos relacionados à segurança, saúde e bem-estar dos trabalhadores. O projeto anterior da norma não conseguiu alcançar a necessária aprovação de 75% dos países que participam no ISO / PC 283, a comissão responsável pelo desenvolvimento do padrão normativo. A ISO 45001 será uma norma técnica a ser utilizada para a certificação por terceiros nos aspectos pertinentes. Prevê-se que a ISO 45001 irá substituir a OHSAS 18001: 2007. A norma está prevista para ser public

Política Nacional do Meio Ambiente - LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.

Hoje devido ao licenciamento ambiental é importante ter conhecimento das Leis Ambientais, e conhecer os principais programas facilitando as etapas que devem ser cumpridas pela empresa, a área de segurança do trabalho e meio ambiente são fundamentais neste processo. O EIA e o RIMA são obrigatórios neste processo. Acessem o link abaixo e conheçam mais sobre esta LEI que é considerada a principal nos dias atuais. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm

Atribuições!!

Importante conhecer esta portaria!! Trabalho através da Portaria 3275/89, e esteja ciente do que podemos e não podemos fazer no ambiente de trabalho. PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989. A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE: Art. 1º – As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes: I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de

Assunto importante!! Nota técnica 195 - Trabalho em Altura

Saudações colegas!! Assunto polêmico sobre a execução do trabalho em altura para trabalhadores com mais de 100kg. Quem trabalha nos canteiros de obras da vida sabe que é comum trabalhadores estarem acima do valor dos testes de EPI que é de 100kg. Leiam se informem e busquem mais conhecimento sobre o assunto. Acessem o Link abaixo e confiram a nota técnica. Narnyo Gardinalle - MTE - 8026. http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/notas-tecnicas-dsst-sit.htm Fonte: mte.gov.br

Portaria MTPS n.º 116, de 13 de novembro de 2015 - Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.

Olá pessoal!! Fiquem atualizados com esta e outras portarias do Ministério do trabalho e emprego, a atualização é importante em caso de entrarem em estágios e também para os que já atuam na área técnica, podendo informar bem seus colaboradores e orientar a empresa no cumprimento de normas. É só acessar o link abaixo. http://acesso.mte.gov.br/legislacao/2015.htm

Nota Técnica de Nº 224 /2014/CGNOR/DSST/SIT - ILUMINAMENTO

A nota técnica abaixo deixa claro que até a Fundacentro desenvolver uma NHO específica para avaliação de níveis de iluminamento de interiores continua valendo a NBR 5413/92. clique no link abaixo e confira na integra. https://drive.google.com/file/d/0B1bGhv19iwmQUXpNRGhKRmxKSmM/view Fonte: MTE.GOV.BR

Quem ainda não conhece aproveita e se atualiza!!

Imagem
Decreto Nº 16302 DE 27/08/2015 Publicado no DOE em 28 ago 2015       Regulamenta a Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providências. O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, à vista do disposto no § 5º do art. 144 da Constituição Federal e no inciso II do art. 148-A da Constituição Estadual Decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições fixadas na Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, que estabelece normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco no Estado da Bahia. Parágrafo único. Submetem-se às medidas de segurança contra incêndio e pânico as edificações públicas e privadas, as estruturas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados, conforme definições