Vamos ficar ligados!!!!
NR-15
DIRETRIZES
E CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS À SAÚDE DEVIDO À EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS
(Proposta de Texto)
15.1
Objetivos
15.1.1 Este regulamento e seus respectivos
anexos definem diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos
riscos visando à prevenção de danos ou agravos à saúde dos trabalhadores.
15.1.2 Estabelece Valores de Referência de
Exposição Ocupacional – VRO a serem utilizados como um dos indicadores na
avaliação e prevenção dos riscos e, subsidiariamente, para caracterização de
condições de trabalho insalubres com a finalidade de pagamento de adicionais de
remuneração, na forma da lei.
15.1.2.1 Os Valores de Referência Ocupacional
(VRO) equivalem aos Limites de Tolerância (LT) previstos no Capítulo V, Título
II da CLT e demais regulamentos deste Ministério do Trabalho e Emprego.
15.2
Responsabilidades
15.2.1 O empregador deve adotar todos os
meios técnicos, organizacionais e administrativos para identificar, avaliar,
eliminar ou reduzir os riscos gerados pelas atividades e condições de trabalho
de forma a prevenir efeitos adversos à saúde dos trabalhadores.
15.2.1.1 Os empregadores devem garantir o controle
dos riscos à saúde ainda na fase de projeto e sempre que ocorrerem modificações
nas instalações ou atividades.
15.2.1.2 A responsabilidade é solidária entre
contratantes e contratados quanto ao cumprimento deste regulamento.
15.2.2 Na aplicação deste regulamento, o
empregador deve assegurar que os trabalhadores e suas representações possam
apresentar propostas e acompanhar as ações descritas no item 15.2.1 e subitens.
15.3
Critérios para prevenção de riscos à saúde
15.3.1 O VRO deve ser utilizado como um dos
indicadores para avaliação e controle de riscos à saúde dos trabalhadores e seu
uso implica obrigatória consideração de suas limitações conceituais
intrínsecas.
15.3.1.1 O fato de um determinado agente não
possuir um VRO estabelecido não implica ausência de riscos à saúde dos
expostos.
15.3.2 É obrigatória a realização de uma
análise preliminar dos riscos à saúde dos trabalhadores para subsidiar a tomada
de decisão para implantação de medidas de controle.
15.3.2.1 As medidas de controle mencionadas
no item 15.3.2 devem ser adotadas de acordo com os seguintes critérios:
a) devem ser adotadas imediatas medidas de
controle quando a análise preliminar, realizada com base na exposição observada
e nas informações disponíveis, indicar risco evidente ou significativo à saúde;
b) devem ser realizados estudos mais
aprofundados ou complexos que podem incluir a avaliação quantitativa, quando a
análise preliminar, com base na exposição observada e nas informações
disponíveis, não for suficiente para permitir uma decisão;
c) devem ser adotadas medidas de controle quando
os resultados das avaliações quantitativas ou a análise de outros indicadores,
como dados epidemiológicos ou nexo causal entre danos à saúde e o trabalho,
demonstrarem risco significativo à saúde.
15.3.3 Os empregadores devem dar início à
implantação de medidas de prevenção sempre que o resultado da avaliação
quantitativa ultrapassar os níveis de ação.
15.4
Caracterização da insalubridade
15.4.1 São consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de
trabalho, expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde em concentrações ou
intensidades acima dos VRO ou para situações de trabalho específicas apontadas
nos anexos deste regulamento.
15.4.2 O exercício de trabalho em condições
insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre a
base de cálculo legal, equivalente a:
a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade
de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de
grau médio;
c) 10% (dez por cento), para insalubridade de
grau mínimo.
15.4.3 Os graus de insalubridade, conforme as
exposições aos diversos agentes estão classificados nos respectivos anexos
deste Regulamento.
15.4.4 A caracterização da condição de trabalho
insalubre deve ser registrada em laudo técnico, elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devendo ficar à disposição da
fiscalização e dos trabalhadores.
15.4.5 Comprovada a insalubridade, o
empregador deve adotar medidas para a eliminação ou redução da exposição,
atendendo ao estabelecido nos anexos deste Regulamento e nas demais Normas
Regulamentadoras do MTE.
15.4.6 O trabalho executado em condições
insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
15.4.7 O eventual pagamento dos adicionais de
insalubridade não esgota o dever dos empregadores em controlar os riscos a que
estão submetidos os trabalhadores.
15.4.8 O direito ao adicional cessará por
meio da adoção de medidas de controle dos riscos de caráter coletivo e
organizacional, que garantam níveis de exposição abaixo dos VRO ou atendimento
dos critérios determinados nos anexos deste Regulamento.
15.4.9 A efetividade das medidas de controle
deve ser devidamente comprovada.
15.4.10 A utilização de EPI deve ocorrer
quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas
de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em
fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar
ou emergencial.
15.4.10.1 O uso de EPI como medida para
justificar a neutralização do risco e a consequente cessação do pagamento do
adicional de insalubridade deve ter caráter transitório ou emergencial, ficando
vinculada à comprovação pelo empregador da redução da exposição para valores
abaixo dos VRO ou na forma especificada nos anexos deste Regulamento e demais
normas do MTE e observado o subitem 15.4.10.
15.4.10.2 A eficácia dos EPI em neutralizar a
condição insalubre deve considerar, além de sua adequação ao risco, o tempo e a
forma de utilização e o conforto do usuário.
15.4.11 No exercício de atividades em
condições insalubres quaisquer prorrogações da jornada de trabalho só serão
permitidas mediante autorização prévia da autoridade regional competente em matéria de Segurança
e Saúde no Trabalho.
15.5 No processo de caracterização da condição de
trabalho insalubre deve ser considerada a situação de exposição simultânea a
mais de um agente, sendo possível, caso comprovada, a majoração da
insalubridade para o grau máximo e sendo vedadas quaisquer prorrogações da
jornada de trabalho, independente de autorização prévia da autoridade regional
do MTE.
GLOSSÁRIO
Agente nocivo: prejudicial, danoso ou lesivo à saúde.
Análise preliminar dos riscos: metodologia que deve contemplar, no mínimo,
as seguintes etapas:
a) caracterização da atividade (métodos e
processos de trabalho);
b) identificação de todos os agentes nocivos;
c) determinação das fontes, trajetórias e meios
de propagação dos agentes;
d) descrição das medidas de controle existentes;
e) estabelecimento do perfil de exposição e
número de trabalhadores expostos;
f) sistematização das informações disponíveis na
empresa acerca de efeitos à saúde que possam ter relação com o trabalho;
g) consulta aos trabalhadores acerca de queixas,
impressões, sugestões acerca do seu trabalho;
h) levantamento de informações acerca dos
potenciais danos e agravos à saúde relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica.
Controle: processo, política, dispositivo, prática ou outras ações que eliminem
ou reduzam o risco.
Efetividade das medidas de controle: capacidade das medidas de controle manterem
a redução do risco nos níveis exigidos.
Exposição ocupacional: exposição a condições ou a agentes
presentes no ambiente de trabalho que possam causar danos à saúde do
trabalhador.
Exposição intermitente: a que é prevista de forma não contínua,
cíclica, que se dá pelas exposições rotineiras do trabalhador aos agentes
nocivos.
Nível de Ação: nível acima do qual devem ser iniciadas
ações preventivas, conforme definido nos respectivos anexos deste Regulamento.
Medidas de prevenção: conjunto de medidas planejadas e
implantadas para o controle dos riscos de acordo com a sua valoração, em todas
as atividades da empresa que envolva exposição a agentes nocivos que necessitam
ser eliminados ou minimizados.
Riscos evidentes à saúde: riscos facilmente identificados como
nocivos nas condições de exposição, sem necessidade de efetuar abordagens mais
complexas ou avaliações quantitativas.
Riscos significativos: riscos identificados por seu potencial
nocivo à saúde, podendo ou não ser evidente, por exemplo, substâncias
carcinogênicas.
Valor de Referência de Exposição Ocupacional -
VRO: concentração ou
intensidade, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente
nocivo, para o qual não existem indicativos de ocorrência de efeitos adversos à
saúde para a grande maioria dos trabalhadores expostos em seus locais de
trabalho. A sua utilização deve considerar, no mínimo, as seguintes limitações
intrínsecas:
a) não deve ser utilizado como parâmetro único
para decisões quanto a exposições seguras ou perigosas à saúde e quanto a
aceitabilidade das situações de risco aos trabalhadores;
b) não garante a prevenção de efeitos adversos a
saúde de todos os expostos em decorrência de susceptibilidades individuais;
c) não garante a prevenção de efeitos adversos a
saúde para tempos de exposições que extrapolem os previstos em sua definição
e/ou em atividades que aumentem a demanda cardiopulmonar dos trabalhadores;
d) não considera todos os possíveis efeitos à
saúde dos trabalhadores;
e) em geral não considera a exposição
concomitante a múltiplos agentes e possíveis efeitos sinérgicos;
f) mesmo quando dentro dos limites máximos de
exposição não deve ser utilizado isoladamente como elemento de contestação do
nexo causal de agravo à saúde com o trabalho.
Observações
Importantes
1. Conforme deliberado pela
Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, este texto restringe-se a
abranger somente o texto geral da NR.
2. Os Anexos da NR serão tratados
de forma idêntica posteriormente, ou seja, haverá uma proposta básica para cada
anexo com respectivos e específicos períodos de consulta pública.
Comentários
Postar um comentário