Periculosidade x Energia elétrica


Periculosidade por Eletricidade - Decreto Lei

26/04/2007

DECRETO Nº 93.412, de 14 de outubro de 1986

Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:

Art. 1º - São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.

Art. 2º - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;
II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo a disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

§ 2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

§ 3º - O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art.166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.

Art. 3º - O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.

Art. 4º - Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.

§ 1º - A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º - Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.

QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO

ATIVIDADES

1. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:

1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis, condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, "carrier" (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas

1.2 - Corte e poda de árvores

1.3 - Ligações e cortes de consumidores

1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas

1.5 - Manobras em subestação

1.6 - Testes de curto em linhas de transmissão

1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação

1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão

1.9 - Aferição em equipamentos de medição

1.10 - Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso

1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interferência e correntes induzidas

1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc.)

1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos

1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos

2. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, incluindo:

2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas

2.2 - Construção civil, instalação, substituição, e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras

2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos

3. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão

4. Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradores, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:

4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, relés, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos

4.2 - Construção de: valas de dutos, canaletas bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações

4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos

4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole

5. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional


ÁREAS DE RISCO

1. Estruturas, condutores e equipamentos de Linhas Aéreas de Transmissão, Subtransmissão e Distribuição, incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos:

- Pátio e salas de operação de subestações;
- Cabines de distribuição;
- Estruturas, condutores de equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.

2. Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias túneis, estruturas terminais e áreas de superfície correspondentes:

- Áreas submersas em rios, lagos e mares.

3. Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energizamento acidental:

- Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;
- Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
- Salas de controle dos centros de operações.

4. Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores:

- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras;
- Pátios e salas de operações de subestações inclusive consumidoras.

5. Todas as áreas descritas nos itens anteriores.


fonte: disponível em - http://www.proacaors.com.br/php/artigos.php?id=2
acesso em 15-06-2012

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