LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 – DOU DE 13/1/2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 




Art. 1o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei. 

Art. 2o  Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 

§ 1o  (VETADO) 
§ 2o  No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. 

Art. 3o  (VETADO) 

Art. 4o  As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: 

I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; 
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; 
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio





Fonte:http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2009/11901.htm

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