Feliz ano novo! Esteremos firmes em 2017 com mais conteúdos técnicos....
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Mostrando postagens de 2016
PORTARIA N.º 1.113, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
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Vamos nos atualizar!! PORTARIA N.º 1.113, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016 (DOU de 22/09/2016 - Seção 1) Altera o item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo o Anexo II - Sistema de Ancoragem na Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura. Acessem o link e bons estudos. http://acesso.mte.gov.br/data/files/8A7C816A568FCDD001576671B19055AD/portaria-mtb-nr-1113-altera-nr-35-capitulo-35-5-e-anexo-ii.pdf
Mudanças na NR 9!!
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Bom dia galera da prevenção!! Foi acrescentado o anexo II na NR 9 - Programa de prevenção de riscos ambientais, incluindo exigências para os revendedores de combustíveis para ser mais claro os postos de gasolina. Depois leiam o anexo II que tem muitas exigências devido a problemática do benzeno. Minha opinião técnica sobre o assunto É preciso o MTE pensar e elaborar uma norma técnica específica para os revendedores de combustíveis e não ficar alterando a NR 9, o assunto é técnico e importante mas entendo que ficar modificando a NR 9 o tempo todo com anexos não resolve o problema. Uma norma técnica específica com os detalhamentos o obrigações legais para estes revendedores é o caminho mais correto.. Valeu galera!!!! Até a próxima atualização.
NR 4 - alteração!
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Norma Regulamentadora no 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, Resolve: Art. 1o O item 4.3.3 da Norma Regulamentadora no 4 (NR4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria no 3214/1978, passa a vigorar com a seguinte redação: 4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NR 22 mudança!!
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Norma Regulamentadora no 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, Resolve: Art. 1o Incluir a alínea 'j' no item 22.32.1 da Norma Regulamentadora no 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria no 3214/1978, com a seguinte redação: 22.32.1. ..... j) estabelecimento de sistema que permita saber, com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas as pessoas que estão no subsolo, assim como a localização provável das mesmas. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL ROSSETTO
Portaria MTPS Nº 508 DE 29/04/2016
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Publicado no DO em 2 mai 2016 Altera a Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 10 (NR10) - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº 3214/1978, cuja redação vigente foi concedida pela Portaria GM nº 598, de 7 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: ..... 10.5.1. ..... ..... e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II) ..... 10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com cur...
http://acesso.mte.gov.br/legislacao/seguranca-e-saude-no-trabalho.htm
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Altura - detalhes técnicos.
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Após uma queda é possível reutilizar o cinturão e a linha de vida de segurança? Não, pois em uma queda sua estrutura é inteiramente solicitada, cadarços, costuras, argolas e fivelas, desta forma mesmo não apresentando nenhuma deformação o cinturão deverá ser descartado. Qual a vida útil do cinturão e linha de vida de segurança ? A vida útil deste equipamento não pode ser expressa em números exatos, uma vez que depende de influências externas, assim como: tipo de aplicação, intensidade e freqüência de uso, inclusive de condições climáticas. Aplicações em condições de grande demanda do material e/ou uso incorreto pode vir a reduzir a margem de segurança a um curto espaço de tempo, obrigando a reposição do equipamento. Qual a forma correta de higienização dos cintos e talabartes de segurança? Água pura e sabão neutro (as substâncias químicas contidas nos produtos de limpeza ou removedores danificam o cadarço tornando o cinturão impróprio para o uso). -Utilizar...
NHO - normas técnicas para avaliação de agentes físicos e químicos
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Agir correto é sempre o melhor caminho!
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 CAT atrasada A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. "É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito", concluiu. Fonte: www.tst.jus.br
Tecnologia reduz tempo de combate a incêndio...
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Uma tecnologia inédita desenvolvida pela Coppe/UFRJ (Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia) em parceria com a empresa Cdiox Engenharia promete reduzir substancialmente o tempo-resposta de combate a incêndios. O novo sistema, baseado no uso de jatos de CO2 vaporizado, foi instalado em um veículo entregue pela Coppe e a Cdiox ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e vem sendo testado em situações reais de combate a incêndio por profissionais da corporação, treinados para utilizar a nova tecnologia. Os pesquisadores conseguiram desenvolver um sistema pelo qual o CO2, armazenado em estado líquido, é lançado nas chamas sob forma de vapor sem se solidificar. Ou seja, o CO2 não congela a linha por onde ele é lançado. A inovação já rendeu pedidos de patentes para a tecnologia no Brasil e nos Estados Unidos. A proposta é que o caminhão, com capacidade para transportar 12 toneladas de CO2, consiga debelar chamas em uma área de 100 metr...
ISO 45001 Sistema da gestão da segurança e saúde no trabalho..
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A Organização Internacional de Normalização (ISO) anunciou, em 11 de junho, que o segundo projeto da norma ISO 45001: Sistemas de Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho – Requisitos, foi aprovado pelos membros que participaram no seu desenvolvimento. A ISO 45001 é uma norma internacional destinada a ajudar as organizações a melhorar o seu desempenho em Segurança e Saúde no Trabalho. De acordo com a organização internacional, o padrão foi projetado para ser integrado em sistemas de gestão existentes e irá complementar aspectos relacionados à segurança, saúde e bem-estar dos trabalhadores. O projeto anterior da norma não conseguiu alcançar a necessária aprovação de 75% dos países que participam no ISO / PC 283, a comissão responsável pelo desenvolvimento do padrão normativo. A ISO 45001 será uma norma técnica a ser utilizada para a certificação por terceiros nos aspectos pertinentes. Prevê-se que a ISO 45001 irá substituir a OHSAS 18001: 2007. A norma está prevista para ser public...
Política Nacional do Meio Ambiente - LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981.
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Hoje devido ao licenciamento ambiental é importante ter conhecimento das Leis Ambientais, e conhecer os principais programas facilitando as etapas que devem ser cumpridas pela empresa, a área de segurança do trabalho e meio ambiente são fundamentais neste processo. O EIA e o RIMA são obrigatórios neste processo. Acessem o link abaixo e conheçam mais sobre esta LEI que é considerada a principal nos dias atuais. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm
Atribuições!!
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Importante conhecer esta portaria!! Trabalho através da Portaria 3275/89, e esteja ciente do que podemos e não podemos fazer no ambiente de trabalho. PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989. A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE: Art. 1º – As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes: I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização; II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de ...
Assunto importante!! Nota técnica 195 - Trabalho em Altura
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Saudações colegas!! Assunto polêmico sobre a execução do trabalho em altura para trabalhadores com mais de 100kg. Quem trabalha nos canteiros de obras da vida sabe que é comum trabalhadores estarem acima do valor dos testes de EPI que é de 100kg. Leiam se informem e busquem mais conhecimento sobre o assunto. Acessem o Link abaixo e confiram a nota técnica. Narnyo Gardinalle - MTE - 8026. http://acesso.mte.gov.br/seg_sau/notas-tecnicas-dsst-sit.htm Fonte: mte.gov.br
Portaria MTPS n.º 116, de 13 de novembro de 2015 - Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.
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Olá pessoal!! Fiquem atualizados com esta e outras portarias do Ministério do trabalho e emprego, a atualização é importante em caso de entrarem em estágios e também para os que já atuam na área técnica, podendo informar bem seus colaboradores e orientar a empresa no cumprimento de normas. É só acessar o link abaixo. http://acesso.mte.gov.br/legislacao/2015.htm
Nota Técnica de Nº 224 /2014/CGNOR/DSST/SIT - ILUMINAMENTO
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A nota técnica abaixo deixa claro que até a Fundacentro desenvolver uma NHO específica para avaliação de níveis de iluminamento de interiores continua valendo a NBR 5413/92. clique no link abaixo e confira na integra. https://drive.google.com/file/d/0B1bGhv19iwmQUXpNRGhKRmxKSmM/view Fonte: MTE.GOV.BR
Quem ainda não conhece aproveita e se atualiza!!
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Decreto Nº 16302 DE 27/08/2015 Publicado no DOE em 28 ago 2015 Regulamenta a Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providências. O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, à vista do disposto no § 5º do art. 144 da Constituição Federal e no inciso II do art. 148-A da Constituição Estadual Decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta as disposições fixadas na Lei nº 12.929, de 27 de dezembro de 2013, que estabelece normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações, estruturas e áreas de risco no Estado da Bahia. Parágrafo único. Submetem-se às medidas de segurança contra incêndio e pânico as edificações públicas e privadas, as estruturas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados, confo...