NR 4 - alteração!
Norma Regulamentadora no 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e
200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1o O item 4.3.3 da Norma Regulamentadora no 4 (NR4) - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria no 3214/1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais
especializados previstos no Quadro II desta NR.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e
200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1o O item 4.3.3 da Norma Regulamentadora no 4 (NR4) - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria no 3214/1978,
passa a vigorar com a seguinte redação:
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais
especializados previstos no Quadro II desta NR.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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