LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 – DOU DE 13/1/2009
Dispõe
sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
Art. 1o O
exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta
Lei.
Art. 2o
Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei,
exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e
combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas
ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em
prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No
atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo
de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com
exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As
funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico,
combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado
como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio,
comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado
em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável
pelo Departamento de Prevenção e Combate a IncêndioFonte:http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2009/11901.htm
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