NR 24 EM CONSULTA - VEJAM !!!
NR-24
Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
(Proposta de Texto)
24.1
Instalações Sanitárias
24.2
Vestiários
24.3
Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições
24.4
Cozinhas
24.5
Alojamentos
24.6
Água Potável
24.7
Uniformes e Vestimentas de Trabalho
24.8
Disposições Gerais
24.1 Instalações
Sanitárias
24.1.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de
instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios,
lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de
20 (vinte) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de
trabalho.
24.1.1.1 As áreas destinadas aos vasos sanitários
devem ser de, no mínimo, 1 metro quadrado .
24.1.1.2 No
mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m,
corresponderá a um mictório do tipo cuba.
24.1.1.3 Nos lavatórios tipo calha, deve haver
proporção mínima de uma torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
24.1.1.3.1
As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m.
24.1.2 Nas atividades com exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve
ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.
24.1.2.1 O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado
próximo aos locais das atividades.
24.1.3 Nas atividades com exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade e nos
casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para
cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.
24.1.4 As instalações sanitárias devem:
a)
ser
separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho;
b) ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente;
c)
dispor
de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere
risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local;
d) estar
localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às refeições e
dormitórios;
e)
estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas
aos locais de trabalho
24.1.4.1 O lavatório deve ser provido de material
para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
24.1.4.2 Quando as instalações sanitárias estiverem
situadas fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de
trabalho deve ser por meio de passagens cobertas.
24.1.5 Os compartimentos dos gabinetes sanitários
devem ser:
a)
individuais;
b)
dotados
de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento;
c)
dotados de paredes divisórias com altura mínima de
2,10m e com bordo inferior situado a, no máximo, 0,15m acima do pavimento.
d)
dotados
de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados
diretamente à rede de esgoto;
e)
ventilados
para o exterior.
24.1.6 Não serão permitidos aparelhos
sanitários que apresentem defeitos que possam acarretar infiltrações ou
acidentes.
24.1.7 O empregador deve disponibilizar papel
higiênico.
24.1.8 Os compartimentos destinados aos chuveiros
devem:
a)
ser
dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, ou construídos de modo
a manter a privacidade necessária;
b)
possuir
ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas
entre os compartimentos;
c) dispor de suporte para sabonete e
cabide para toalha.
d) ter área mínima de 0,80
m2 ;
24.1.8.1 Os chuveiros
devem estar localizados a, no mínimo, 2 metros acima do piso.
24.1.8.2 Devem ser disponibilizados chuveiros com
água quente, exceto quando houver disposição contrária em Acordo ou Convenção
Coletiva de trabalho.
24.1.9 Pode ser reduzida ou dispensada a exigência
de chuveiros:
a)
nos
bancos, escritórios e similares;
b)
nos
estabelecimentos destinados ao comércio, desde que previsto em Acordo ou
Convenção coletiva de trabalho.
24.1.10 Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou
Centro Comercial podem ser dispensados de instalações sanitárias próprias,
desde que o local possua sanitário de uso comum separado por gênero.
24.2 Vestiários
24.2.1 Todos os estabelecimentos industriais e
aqueles em que a atividade exija troca de roupas ou que seja imposto o uso de
uniforme ou vestimentas devem ser dotados de vestiários.
24.2.1.1 Os estabelecimentos indicados no item
24.2.1 que possuem até 10 trabalhadores, devem ser dotados de vestiários ou
banheiros com local destinado a troca de roupa.
24.2.1.1.1 Quando forem utilizados banheiros para
troca de roupa, estes devem ter armários individuais e bancos para atender aos
usuários.
24.2.2 Os vestiários devem:
a)
ser
separados por gênero;
b)
dispor
de área mínima de 1,50 m²
por trabalhador, considerando o efetivo por turno de trabalho;
c) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários.
24.2.3 Devem ser disponibilizados armários
individuais nos vestiários para todos os trabalhadores.
24.2.3.1 Os
armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta
centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade.
24.2.3.2 Nas atividades e operações insalubres, bem
como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os
empregados a substâncias, tais como poeiras e produtos graxos e oleosos, devem
ser disponibilizados armários de compartimentos duplos, que possibilite o
isolamento da roupa e dos objetos de uso pessoal do trabalhador das vestimentas
ou uniformes de trabalho, ou dois armários por trabalhador.
24.2.3.3 Os
armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
a)
1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por
0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a
altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso
comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a
guardar as vestimentas ou uniformes de trabalho; ou
b) 0,80m
(oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e
0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical,
de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco
centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum
e de trabalho.
24.2.4 Os vestiários não devem ser utilizados para
qualquer fim diferente daquele para o qual se destinam.
24.2.5 Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório
e afins, onde não haja troca de roupa, não será exigido vestiário, sendo
obrigatória a disponibilização de armários, escaninhos fechados ou gavetas para
a guarda dos pertences.
24.3 Higiene e
Conforto por Ocasião das Refeições
24.3.1 Os empregadores devem oferecer aos seus
trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições
sejam tomadas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a
jornada de trabalho.
24.3.2 Nos estabelecimentos e frentes de trabalho
com menos de 30 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de
conforto para a ocasião das refeições, em local que atenda aos requisitos de
limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
24.3.2.1 Ficam dispensados das exigências deste item
a)
estabelecimentos comerciais, bancários e afins que interromperem suas
atividades por duas horas, no período destinado às refeições;
b)
estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a
empresa mantiver vila operária ou residirem seus operários nas proximidades,
permitindo refeições nas próprias residências.
24.3.3 Nos estabelecimentos em que laborem entre 30
e 300 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto
para a ocasião das refeições, com os seguintes requisitos mínimos:
a)
disponibilização
de local adequado, fora da área de trabalho;
b)
mesas
e assentos em número correspondente ao de usuários;
c)
lavatórios
instalados nas proximidades ou no próprio local;
d)
fornecimento
de água potável, conforme item 24.3.8;
e)
equipamento
seguro para aquecimento das refeições;
24.3.4 Os estabelecimentos em que laborem mais de
300 trabalhadores devem ser dotados de refeitório, não sendo permitidas
refeições em outro local.
24.3.5 O
refeitório a que se refere o item 24.3.4 obedecerá aos seguintes requisitos:
a)
área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário,
abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de
trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
b) a
circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm , e a circulação entre
bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm .
24.3.6 Os refeitórios devem dispor de mesas com
tampos lisos e bancos ou cadeiras, em número compatível com o número de
trabalhadores atendidos, mantidos permanentemente limpos.
24.3.7 Devem ser disponibilizados lavatórios nas
proximidades dos refeitórios ou no seu interior.
24.3.8 Deve ser disponibilizada água potável nos
refeitórios por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado, sendo
proibido o uso de copos coletivos.
24.3.9 O refeitório deverá ser instalado em local
apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, gabinetes
sanitários e locais insalubres ou perigosos.
24.3.10 Na hipótese do trabalhador trazer a própria
alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene
adequadas em local próximo ao destinado às refeições.
24.3.11 Aos trabalhadores em frentes de trabalho
devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item,
em número suficiente para todos os usuários.
24.3.11.1 Os recipientes ou marmitas utilizados
pelos trabalhadores devem:
a)
ser
fornecidos pelas empresas;
b)
atender
as exigências de conservação;
c)
ser
adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
24.3.12 Nos estabelecimentos dotados de cozinhas, o
empregador deve adotar todas as medidas para garantir a higiene e a qualidade
da alimentação produzida, de acordo com as normas da vigilância sanitária.
24.3.13 Em casos excepcionais, considerando-se
condições especiais de duração, natureza do trabalho, exigüidade de área,
peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá, desde que previsto
em acordo ou convenção coletiva, o estabelecimento ser dispensado do
cumprimento das exigências dos subitens 24.3.2 e 24.3.4.
24.4 Cozinha
24.4.1 As cozinhas devem:
a)
ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os
mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições
b)
possuir
portas com, no mínimo, 0,80
metro por 2,10 metros .
c)
ser
dotadas de lavatório com água corrente para uso dos funcionários do serviço de
alimentação;
d)
dispor
de sabão e toalhas.
e)
possuir
tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública.
f)
dispor
de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
g)
possuir
equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
h) dispor
de aberturas protegidas com telas;
i)
possuir suficiente aeração, podendo ser melhorada a
ventilação através de exaustores ou coifas.
24.4.2 É indispensável que os trabalhadores da cozinha encarregados de
manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiário
próprios, cujo uso seja vedado às demais pessoas e que não se comunique com a
cozinha
24.4.3 Os trabalhadores que laboram na cozinha devem utilizar aventais e
gorros.
24.5 Alojamentos
24.5.1 Os alojamentos devem:
a)
ser
dotados de camas e colchão em número suficiente;
b)
ter
roupas de cama adequadas às condições climáticas locais;
c)
ser
dotados de armários individuais para uso dos trabalhadores alojados, em número
suficiente;
d)
possuir
ventilação natural e adequada, podendo esta ser utilizada conjuntamente com a
ventilação indireta;
e)
proporcionar
conforto térmico aos seus usuários;
f)
oferecer
boas condições de segurança;
g)
ser
construídos de forma a preservar a privacidade dos usuários;
h)
ser
separados por gênero;
i)
l)
possuir capacidade máxima de 100 (cem) trabalhadores por dormitório;
j)
m) possuir área de circulação interna, nos dormitórios,
com a largura mínima de 1,00
metro .
24.5.2 Os dormitórios deverão ter áreas mínimas
dimensionadas de acordo com os módulos (camas/armários) adotados e capazes de
atender ao efeito a ser alojado, conforme Quadro I.
Quadro
I
Nº de Operários
|
Tipos de cama e área respectiva (m2)
|
Área de circulação lateral à cama
(m2)
|
Área de armário lateral à cama (m2)
|
Área total (m2)
|
1
|
simples
|
|
|
|
1,9 x 0,7 = 1,33
|
1,45 x 0,6 = 0,87
|
0,6 x 0,45 = 0,27
|
2,47
|
|
2
|
dupla
|
|
|
|
1,9 x 0,7 = 1,33
|
1,45 x 0,6 = 0,87
|
0,6 x 0,45 = 0,27
|
2,47
|
24.5.3 As
camas podem ser dispostas como beliches, limitados a duas camas na mesma
vertical, e espaço livre, mínimo, de 0,90 m , contado no nível superior do colchão da
cama de baixo ao nível inferior do estrado da cama superior.
24.5.3.1 As
camas superiores devem ter proteção lateral, escada e altura livre, mínima, de 0,90 m do teto do
alojamento;
24.5.3.2 As
camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em condições adequadas de
higiene, bem como cobertor, quando as condições climáticas assim o exigirem.
24.5.3.3 As
camas devem ter altura mínima de 0,40
m , contado da face superior do colchão ao piso.
24.5.4 Os armários dos alojamentos deverão ser
individuais ter as seguintes dimensões mínimas: 0,60m de largura x 0,45m de profundidade
x 0,90m de altura.
24.5.5 Deve ser disponibilizada água potável nos
alojamentos, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou
equipamento similar que garanta as mesmas condições.
24.5.6 Os alojamentos devem dispor de instalações
sanitárias próprias, compatíveis com os requisitos do item 24.1 desta NR,
devendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância
máxima de cinqüenta metros do mesmo.
24.5.6.1 Quando as instalações sanitárias não forem
parte integrante do alojamento, o acesso deve ser por meio de passagem coberta.
24.5.6.2 É proibida a disponibilização de instalação
sanitária junto ao dormitório, exceto quando este alojar até seis trabalhadores.
24.5.6.3 A ligação do alojamento com o sanitário
será feita através de portas, com mínimo de 0,80 m x 2,10 m .
24.5.7 O empregador deve garantir o cumprimento das
seguintes regras de uso dos alojamentos:
a)
retirada
diária do lixo e deposição em local adequado;
b)
vedação
da permanência de pessoas com doenças que possam ser transmitidas;
c)
proibição
da instalação e uso de fogões, fogareiros e similares nos dormitórios;
24.5.8 Escadas e corredores coletivos devem ter
largura mínima de 1,20m.
24.5.9 As
portas dos alojamentos devem ter abertura para fora e dimensões de, no mínimo, 0,80 m x 2,10 m .
24.6 Água
potável
24.6.1 Em todos os locais de trabalho deve ser
fornecida aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas e em
quantidade suficiente para atender às necessidades individuais.
24.6.2 O fornecimento de água deve ser feito por
meio de bebedouros de jato inclinado, na proporção de um para cada grupo de 50
trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.
24.6.2.1 Na impossibilidade de instalação de
bebedouro dentro dos limites referidos no subitem anterior, as empresas devem
garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca
fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e confeccionados em
material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
24.6.2.2 Em regiões do país ou estações do ano de
clima quente deve ser garantido o fornecimento de água fresca.
24.6.3 Os locais de armazenamento de água, poços e
as fontes de água potável devem ser protegidos contra a contaminação.
24.6.3.1 Os locais de armazenamento de água devem
ser submetidos a processo de higienização de forma a proporcionar a manutenção
das condições de potabilidade da água.
24.6.4 A água não-potável para uso no local de
trabalho deve ser armazenada em local separado da potável, com aviso de
advertência da sua não-potabilidade em todos os locais de sua utilização.
24.7
Uniformes e Vestimentas de Trabalho
24.7.1 Uniforme de trabalho
24.7.1.1 Uniforme de Trabalho é toda peça ou
conjunto de peças do vestuário destinado a padronização visual cujo uso é
exigido pelo empregador, não considerado EPI nem vestimenta de trabalho.
24.7.1.2 O empregador deve fornecer os uniformes de
trabalho, quando seu uso for exigido.
24.7.1.3 Cabe ao empregador quanto aos uniformes de
trabalho:
a)
exigir
de seus fornecedores que as peças sejam confeccionadas com material adequado,
visando o conforto necessário à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
b)
substituir
as peças, sempre que danificadas;
c)
garantir
que o uniforme ou adorno, eventualmente a ele acrescido, com fins promocionais
não cause constrangimento ao trabalhador.
24.7.2 Vestimenta de trabalho
24.7.2.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou
conjunto de peças do vestuário, diferente das roupas pessoais e comuns dos
trabalhadores, destinadas a atender as exigências de determinadas atividades ou
condições de trabalho, não considerada como EPI nem uniforme, atendendo ao disposto
nesta norma.
24.7.2.2 A vestimenta de trabalho deve ser fornecida
pelo empregador quando:
a)
previsto
a necessidade no PPRA;
b)
determinado
em Norma
Regulamentadora ;
c)
previsto
em Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho.
24.7.2.3 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de
trabalho:
a)
exigir
de seus fornecedores que as peças sejam confeccionadas com material adequado,
visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo
trabalhador;
b)
substituir
as peças, sempre que danificadas;
c)
responsabilizar-se
pela higienização, quando previsto em Norma Regulamentadora
ou em
Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
24.7.2.4 As vestimentas de trabalho devem ser
deixadas nos locais de trabalho quando o empregador for responsável pela sua
higienização, salvo se as atividades exercidas forem realizadas fora do
estabelecimento.
24.7.3 As peças de uniforme
ou vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem
restringir o campo de visão do trabalhador.
24.8 Disposições
Gerais
24.8.1 As instalações sanitárias, vestiários,
alojamentos, cozinhas, refeitórios e locais para refeições devem:
a)
ter
cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;
b)
ser
mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
c)
ser
construídas com paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
d)
dispor
de piso lavável ou higienizável e antiderrapante;
e)
dispor
de piso cimentado, de madeira ou de material equivalente;
f)
dispor
de iluminação e ventilação adequadas;
g)
ser dotadas de instalações elétricas adequadamente
protegidas;
h)
possuir pé direito de, no mínimo 2,40m, devendo ser
compatível com o código de obras municipal
24.8.1.1. As instalações sanitárias e cozinhas devem
dispor de paredes com revestimento de material lavável e impermeável.
24.8.2 Os locais de trabalho devem ser mantidos em
estado de higiene compatível com a atividade, devendo o serviço de limpeza ser
realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que
reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
24.8.3 A empresa que contratar terceiro para a
prestação de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada
garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios
empregados.
FONTE: MTE.GOV.BR
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