PORTARIA N.º 3.275 de 21 de Setembro de 1989
Art. 1º - As
atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - informar o
empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes
de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e
neutralização;
II - informar os
trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de
eliminação e neutralização;
III - analisar os
métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de
agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu
controle;
IV - executar os
procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes
alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o
processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - executar
programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores,
acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante
atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - promover
debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e
utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de
divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos,
visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar as
normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma,
arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança
e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII- encaminhar
aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados
estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico,
educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do
trabalhador;
IX - indicar,
solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de
acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações
técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X - cooperar com
as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação
dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua
importância para a vida;
XI - orientar as
atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de
segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em
contratos de prestação de serviço;
XII - executar as
atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que
objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes
do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a
integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII - levantar e
estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações
prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica,
que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se
e colaborar com os setores responsáveis pelo recursos humanos, fornecendo-lhes
resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para
subsidiar a adoação de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar os
trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas
existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e
alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar as
condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articula-se
e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho.
XVIII - particular
de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o
aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º - As
dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(of. n.º 242/89)
DOROTÉIA WERNECK
Fonte: MTE.GOV.BR
Fonte: MTE.GOV.BR
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