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Vamos ficar ligados!!!!

NR-15 DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS À SAÚDE DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ( Proposta de Texto ) 15.1 Objetivos 15.1.1 Este regulamento e seus respectivos anexos definem diretrizes e critérios para a caracterização e controle dos riscos visando à prevenção de danos ou agravos à saúde dos trabalhadores. 15.1.2 Estabelece Valores de Referência de Exposição Ocupacional – VRO a serem utilizados como um dos indicadores na avaliação e prevenção dos riscos e, subsidiariamente, para caracterização de condições de trabalho insalubres com a finalidade de pagamento de adicionais de remuneração, na forma da lei. 15.1.2.1 Os Valores de Referência Ocupacional (VRO) equivalem aos Limites de Tolerância (LT) previstos no Capítulo V, Título II da CLT e demais regulamentos deste Ministério do Trabalho e Emprego. 15.2 Responsabilidades 15.2.1 O empregador deve adotar todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para id...

ACIDENTE DO TRABALHO

Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. Os principais conceitos tratados neste capítulo são apresentados a seguir: Acidentes com CAT Registrada – corresponde ao número de acidentes cuj...
Seção IV - Acidentes do Trabalho Tabelas Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Consideram-se acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Equiparam-se também ao acidente do trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; certos acidentes sofridos pelo segurado no local e no horário de trabalho; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa. Os principais conceitos tratados neste capítulo são apresentados a seguir: Acidentes com CAT Registr...

Periculosidade x Energia elétrica

Periculosidade por Eletricidade - Decreto Lei 26/04/2007 DECRETO Nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985, regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade e dá outras providências O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta: Art. 1º - São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto. Art. 2º - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - permaneça habitualmente...

A importãncia de selecionar os EPI,s.

     Um dos maiores equívocos que as empresas cometem  antes  de executar  testes com seus funcionários , é realizar a compra dos EPI,s. Esta prática precipitada causa rejeição  dos trabalhadores no uso dos , mesmos.         Portanto, antes de efetuar  a compra,  é relevante que o empregador realize nos funcionários um teste com algumas amostras dos EPI,s.  Depois da aprovação dos equipamentos, adequados ao risco e a atividade dos trabalhadores, também é preciso documentar todo processo de testes nos EPI,s realizados na empresa.            Narnyo Gardinalle 

Aprender a reconhecer os agentes ambientais é fundamental para o profissional de segurança do trabalho

  Agentes Químicos  Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo pela pele ou por ingestão.  (NR-9 do MTE — 9.1.5.2). Agentes Físicos Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. (NR-9 do MTE – item 9.1.5.1). Agentes Biológicos Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (NR-9 do MTE, item 9.1.5.3). fonte-mte.gov.br- Normas regulamentadoras

Vale apena ler este texto !!!!!!!!!

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GESTÃO DO RISCO OCUPACIONAL Antonio Carlos Vendrame                 A exemplo do denominado imposto verde, que se constitui nas exageradas exigências na esfera ambiental e, que acabam por emperrar o crescimento do país; o excessivo protecionismo estatal às relações de trabalho tem contribuído para a redução do emprego formal.                A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada na década de 40, tutelava o trabalhador como alguém que fosse indefeso, irracional e despreparado para decidir por si só. Passados mais de 60 anos, o trabalhador evoluiu, não podendo mais ser comparado ao silvícola, mas a legislação continua com as mesmas características: tutelar, legalista e protecionista.                O excessivo protecionismo estatal consegue contaminar a Ju...